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Riscos psicossociais na NR-01: o que o auditor exige no seu PGR

Desde 26 de maio de 2026 o novo capítulo 1.5 da NR-01 está em vigor e os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho entraram no gerenciamento de riscos ocupacionais. Na prática, isso se resolve com três coisas registradas: o método que você usou, o resultado que ele produziu e o plano de ação que saiu dali. Esta página mostra o que conta como cada uma — e o que não conta.

Atualizado em 6 de agosto de 2026 Por GID WEB Leitura: 12 min

O que mudou na NR-01 e desde quando

A NR-01 passou a exigir o gerenciamento dos fatores de risco psicossociais com a Portaria MTE nº 1.419/2024, adiada pela Portaria MTE nº 765/2025. O novo capítulo 1.5 entrou em vigor em 26 de maio de 2026.

A mudança tem endereço exato na norma. O item 1.5.3.1.4 passou a dizer que o gerenciamento de riscos ocupacionais deve abranger os riscos decorrentes dos agentes físicos, químicos, biológicos, de acidentes e dos fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho. O item 1.5.3.2.1 reforça que a organização deve considerar as condições de trabalho nos termos da NR-17, também incluindo esses fatores.

Repare onde a obrigação foi ancorada: na ergonomia. O psicossocial não virou um programa separado com nome próprio — ele entrou como parte da avaliação das condições e da organização do trabalho. É por isso que o MTE responde às dúvidas sobre o tema falando em Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP), prevista no item 17.3.1 da NR-17. Quem procura um "laudo psicossocial" está procurando um documento que a norma não criou.

Linha do tempo da exigência de fatores psicossociais na NR-01
Data O que aconteceu Detalhe
28/08/2024 Portaria MTE nº 1.419/2024 publicada no DOU Dá nova redação ao capítulo 1.5 da NR-01 e inclui expressamente os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no gerenciamento de riscos ocupacionais (item 1.5.3.1.4).
16/05/2025 Portaria MTE nº 765/2025 adia a vigência O início da vigência da nova redação do capítulo 1.5, que cairia em 26/05/2025, é prorrogado para 25/05/2026.
26/05/2026 O novo texto entra em vigor A partir desta data as organizações estão submetidas às novas exigências, incluindo os fatores psicossociais.
≈24/08/2026 Fim dos 90 dias de dupla visita O MTE informou que, nos 90 dias seguintes à vigência, a Inspeção do Trabalho tende a priorizar orientação e notificação para as disposições novas. Passado o período, cabe auto de infração.

A data que quase ninguém publicou

Vigência em 26/05/2026 não significa autuação em 27/05/2026. O MTE informou que, para as disposições novas da NR-01, aplica-se o critério de dupla visita: nos 90 dias seguintes à entrada em vigor, a Inspeção do Trabalho tende a priorizar orientação, instrução e notificação. Depois desse período, constatado o descumprimento, cabe auto de infração. O próprio órgão avisa que esse intervalo não deve ser lido como dispensa de adequação — é a janela para se ajustar.

Quem é alcançado: toda organização que admite trabalhadores como empregados. Não há recorte por porte, por setor ou por grau de risco — o que existe é o tratamento diferenciado do item 1.8 da NR-01, que dispensa o MEI de elaborar o PGR e permite que microempresas e empresas de pequeno porte de grau de risco 1 ou 2 fiquem dispensadas do programa em condições específicas. Para descobrir onde a sua atividade cai, use a ferramenta de enquadramento NR-04 por CNAE, que devolve o grau de risco e diz se o caso é dispensa, PGR simplificado ou completo.

O que NÃO conta como avaliação psicossocial

Frases de intenção, pesquisa de clima isolada e avaliação clínica no exame periódico não constituem avaliação de risco psicossocial. A NR-01 cobra identificação de perigo, nível de risco e classificação — não declaração de boas intenções.

Esta seção existe porque as cinco frases abaixo aparecem em PGR real, entregue, assinado e arquivado. Nenhuma delas sobrevive a uma pergunta simples do auditor: como você chegou a essa conclusão?

“Foi aplicada pesquisa de clima organizacional, com 87% de satisfação geral.”

Por que não sustenta: Pesquisa de clima mede percepção agregada de satisfação — não identifica perigo, não caracteriza exposição e não classifica risco por unidade de avaliação. O MTE é explícito: a documentação de questionário padronizado, isoladamente, não é evidência suficiente da gestão desses riscos, porque o resultado precisa ser tecnicamente analisado e incorporado à AEP e/ou ao inventário de riscos.

O que fazer no lugar: Use o clima como insumo, não como resposta: leve o achado para a avaliação, aponte a que função ou setor ele se refere e registre a análise técnica que transformou o número em perigo identificado.

“A avaliação psicossocial é realizada pelo médico do trabalho no exame periódico, sob sigilo.”

Por que não sustenta: O MTE respondeu diretamente que não: a avaliação médica periódica, ainda que sob sigilo profissional, não substitui o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos da NR-01. O objeto é outro — a norma quer a análise das condições e da organização do trabalho, não o rastreamento clínico individual da saúde mental do trabalhador.

O que fazer no lugar: Mantenha o exame periódico onde ele pertence (PCMSO) e construa a avaliação de riscos sobre a atividade: jornada, ritmo, autonomia, metas, relações de trabalho.

“Riscos psicossociais: não aplicável.”

Por que não sustenta: Aqui cabe a nuance que quase todo material erra. A ausência de fator psicossocial no inventário não é, por si só, irregularidade — desde que a organização demonstre, de forma tecnicamente fundamentada, o processo que a levou a afastar esses fatores: metodologia, critérios e evidências. O que é autuável é a linha escrita sem processo nenhum atrás dela.

O que fazer no lugar: Se você realmente concluiu que não há fator relevante, registre COMO chegou lá. Um "não aplicável" com método, critério e data é defensável; sozinho, é uma afirmação sem lastro.

Mais duas que não resolvem

  • “A empresa preza pelo bem-estar e pela qualidade de vida de seus colaboradores.”
    É declaração de intenção. Não identifica perigo (1.5.3.2, "b"), não avalia risco indicando nível (1.5.3.2, "c") e não classifica risco para determinar medidas (1.5.3.2, "d"). Não há o que o auditor verifique. Substitua por perigo identificado, unidade de avaliação e nível de risco atribuído.
  • “A empresa mantém canal de denúncias e Programa de Apoio ao Empregado.”
    Canal e PAE são medidas — pertencem ao plano de ação, não à avaliação. Citá-los no lugar do resultado inverte a ordem da norma: a medida deveria decorrer de um risco avaliado, e não substituí-lo. Mantenha os dois no plano de ação, vinculados ao risco que eles endereçam, com responsável e forma de aferição.

Os 4 elementos que o PGR precisa ter

Um PGR com psicossocial defensável registra quatro coisas: o método de avaliação, o resultado obtido, o plano de ação vinculado a cada risco e a participação dos trabalhadores. Cada uma tem evidência documental própria.

A fiscalização, segundo o MTE, tende a recair menos sobre a ferramenta escolhida e mais sobre a coerência entre avaliação, medidas adotadas e implementação efetiva. A tabela abaixo é a tradução disso em documento.

Elementos exigidos no PGR e evidências correspondentes
Elemento O que registrar Evidência que o auditor pede
Método de avaliação Qual abordagem foi usada em cada unidade de avaliação (atividade, posto, função, setor ou GSE), por que ela é adequada àquele contexto e quais critérios de severidade, probabilidade e classificação foram adotados. Avaliação Ergonômica Preliminar registrada (NR-17, 17.3.1 e 17.3.1.2.1) e o documento dos critérios adotados no GRO, que o MTE lista como documento obrigatório ao lado do inventário e do plano de ação.
Resultado da avaliação Os perigos psicossociais efetivamente identificados, os grupos expostos, a caracterização da exposição e o nível de risco atribuído a cada um — não a média de uma pesquisa. Inventário de riscos com o conteúdo mínimo do item 1.5.7.3.2, em especial as alíneas "h" (resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17) e "i" (avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de plano de ação).
Plano de ação A medida de prevenção para cada risco, com cronograma, responsável nomeado, forma de acompanhamento e forma de aferição do resultado. Plano de ação conforme os itens 1.5.5.2.1 e 1.5.5.2.2, mais os registros de implementação e de acompanhamento do desempenho exigidos em 1.5.5.3.1 e 1.5.5.3.2.
Participação dos trabalhadores Como os trabalhadores foram consultados sobre a percepção de risco e como os riscos do inventário e as medidas do plano foram comunicados de volta a eles. Registros de consulta e escuta, atas de reunião, manifestações da CIPA quando houver e registros de comunicação — nos termos do item 1.5.3.3. O MTE avisa que a análise recai sobre participação efetiva e contínua, não sobre registro formal isolado.

Vale destacar um documento que costuma ficar de fora: além do inventário de riscos e do plano de ação, o MTE lista como obrigatório o documento dos critérios adotados no GRO — critérios de gradação de severidade e de probabilidade, níveis de risco, critérios de classificação e de tomada de decisão. É ele que explica por que um risco ficou "alto" e outro "baixo". Sem isso, a classificação vira opinião.

Como o GID trata isso

No GID, o PGR não pode ser publicado enquanto faltar método de avaliação declarado para cada fator psicossocial, resultado da avaliação registrado, plano de ação vinculado a cada item e inventário de riscos preenchido. O botão de publicar fica travado até os quatro existirem. O sistema não realiza a avaliação por você e não emite laudo — ele impede que o programa saia com o campo vazio.

Que métodos de avaliação são aceitos

A NR-01 não elege instrumento oficial. O MTE afirma que cabe à organização escolher metodologias tecnicamente adequadas à sua realidade, podendo usar questionários, métodos qualitativos, abordagens participativas ou outras compatíveis com o contexto.

Isso derruba os dois extremos do mercado. Não existe questionário obrigatório — e também não existe questionário que, sozinho, resolva. O auditor não vai cobrar uma ferramenta específica; vai verificar consistência técnica, coerência metodológica e capacidade de identificar perigos e subsidiar medidas.

Métodos de avaliação de fatores psicossociais
Método Natureza Quando faz sentido
COPSOQ II-Br Questionário validado no Brasil Quando há efetivo suficiente para que a resposta agregada signifique alguma coisa. A versão brasileira reduzida foi validada por pesquisadores da UFSCar e publicada na Revista de Saúde Pública em 2021, o que dá lastro metodológico à escolha do instrumento.
COPSOQ III Questionário, versão internacional mais recente Quando se busca cobertura dimensional maior. Há estudos de validação da versão para trabalhadores brasileiros; confirme qual versão (curta, média ou longa) foi validada para o seu contexto antes de adotar.
Entrevistas individuais Qualitativo Quando o efetivo é pequeno demais para questionário, ou quando o questionário apontou algo que precisa ser compreendido em profundidade.
Grupos focais e grupos de discussão Qualitativo coletivo Como recurso complementar. O MTE recomenda cuidado com confidencialidade, anonimato e qualidade da informação — especialmente em grupos reduzidos, onde a fala deixa de ser anônima na prática.
Observação da atividade e diálogo com os trabalhadores Análise da atividade Sempre, e obrigatoriamente como espinha dorsal em grupos muito pequenos (1 ou 2 pessoas), onde o MTE indica observação das condições de trabalho e diálogo como caminho mais adequado.

Anonimato e voluntariedade

Nenhuma norma transforma anonimato em requisito formal de validade, mas a metodologia cobra o preço quando ele falta. Trabalhador que precisa se identificar para dizer que a meta é inatingível responde o que é seguro responder, e o dado colhido deixa de descrever a realidade — exatamente o que a fiscalização examina quando avalia a consistência técnica do processo. O MTE pede cuidado explícito com confidencialidade e anonimato em métodos coletivos, sobretudo em grupos reduzidos, onde a fala deixa de ser anônima na prática mesmo que o formulário seja.

Some a isso a LGPD: resposta sobre sofrimento no trabalho é dado pessoal, e em muitos casos dado sensível. Colete no nível agregado necessário à avaliação de risco, não no nível que permita identificar quem disse o quê.

Psicossocial na construção civil

Na construção, os fatores psicossociais mais relevantes nascem da organização da obra: pressão de prazo, jornada estendida, alojamento, rotatividade por fase e cadeia de subcontratação. Todos são condições de trabalho avaliáveis, não traços de personalidade.

O canteiro tem uma particularidade que nenhum questionário genérico captura: boa parte de quem trabalha ali não é empregado da empresa que controla o cronograma. A NR-18 endereça isso no item 18.4.4, que obriga as empresas contratadas a fornecer ao contratante o inventário de riscos ocupacionais específicos de suas atividades, o qual deve ser contemplado no PGR do canteiro. O MTE confirmou que essas informações incluem os aspectos ergonômicos e os fatores psicossociais.

Na prática isso significa cobrar documento de cada subcontratada e integrá-lo — não reproduzir o PGR alheio por inteiro, mas incorporar os riscos das atividades e das interfaces. Quando são dezenas de empresas em obra, isso vira problema de gestão antes de virar problema técnico; é o que a homologação de contratadas resolve, ao exigir e validar o inventário de riscos de cada terceiro antes de liberar o acesso.

Fatores psicossociais típicos do canteiro de obras
Fator Como aparece no canteiro
Pressão de prazo e ritmo imposto Cronograma contratual com multa por atraso que desce a cadeia até a equipe de campo. Ritmo de trabalho e exigência de tempo estão entre os elementos que a NR-17 manda considerar na organização do trabalho (17.4.1).
Jornada e horas extras Prorrogação habitual para recuperar cronograma, turnos estendidos em concretagem e trabalho em fins de semana. Cruze com o controle de ponto: o dado já existe e é verificável pelo auditor.
Alojamento e distância de casa Trabalhador alojado não desliga do contexto de trabalho ao fim do turno. Convívio forçado, ausência de privacidade e afastamento familiar prolongado pertencem à avaliação, não ao setor de pessoal.
Rotatividade e insegurança do vínculo Efetivo que sobe e desce por fase da obra, com desmobilização anunciada. Insegurança sobre a continuidade do trabalho é fator psicossocial e aparece antes na rotatividade do que em qualquer questionário.
Cadeia de subcontratação O trabalhador da subempreiteira responde a duas hierarquias e nem sempre sabe a quem reclamar. A NR-18 resolve o lado documental (item 18.4.4), mas a interface de comando precisa aparecer na avaliação.
Assédio e violência no trabalho Ambiente historicamente masculinizado, com trote a novato e humilhação pública tratados como cultura. É fator de risco a ser avaliado, e a CIPA passou a acumular a atribuição de prevenção ao assédio.

Um lembrete sobre listas: o Guia de Informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais (2025) e o Manual do GRO/PGR do MTE trazem relações de fatores, mas o próprio órgão esclarece que esses materiais têm caráter orientativo e referencial, não sendo taxativos nem normativos. Marcar caixinhas de uma lista pronta não substitui olhar a obra que você tem.

Como transformar o resultado em plano de ação

O item 1.5.5.2.2 da NR-01 exige que, para as medidas de prevenção, seja definido cronograma com responsáveis, formas de acompanhamento e aferição de resultados. Risco avaliado sem essas três colunas não virou plano de ação.

A regra é curta e é onde a maioria dos programas falha. Cada medida precisa de:

  1. Responsável nomeado. Pessoa ou função, não "a empresa". Quem responde quando a data chegar.
  2. Prazo com data. O cronograma é exigência expressa. "Contínuo" e "permanente" não são prazos e não permitem verificar atraso.
  3. Forma de acompanhamento e de aferição do resultado. Como você vai saber que funcionou. É o ponto que separa plano de ação de lista de desejos.

A norma ainda exige que a implementação das medidas e os respectivos ajustes sejam registrados (item 1.5.5.3.1) e que o desempenho seja acompanhado de forma planejada (item 1.5.5.3.2). O MTE cita justamente o 1.5.5.3.2 ao explicar como a fiscalização avaliará a eficácia das ações — a análise recai sobre a aptidão da medida para eliminar perigo, reduzir ou controlar risco, e não sobre a existência formal do documento.

Um cuidado de hierarquia: reduzir sobrecarga renegociando prazo e efetivo é medida sobre a organização do trabalho. Oferecer terapia ao trabalhador exposto é medida de apoio — útil, mas não elimina a causa. Um plano composto só de medidas do segundo tipo revela que a avaliação identificou sintoma e não perigo.

Quando não há equipe interna com tempo ou repertório para conduzir a avaliação e redigir o programa, essa parte pode ser feita por equipe técnica contratada — o que não transfere a responsabilidade legal, que permanece da organização.

E se o PGR já foi entregue sem psicossocial?

PGR entregue não é PGR encerrado. O item 1.5.7.3.3 da NR-01 exige inventário de riscos mantido atualizado, e o 1.5.4.4.6 prevê revisão antecipada quando se identifica insuficiência das medidas. Revisar é o caminho previsto na norma.

Não existe, na NR-01, a figura do programa "fechado" até o próximo ciclo. Se o seu inventário saiu sem fator psicossocial e sem processo documentado que justifique a ausência, a correção é uma revisão — não um programa novo do zero. Na ordem prática:

  1. Faça (ou registre) a AEP considerando as condições e a organização do trabalho, incluindo os perigos psicossociais, por unidade de avaliação.
  2. Documente os critérios de severidade, probabilidade, níveis de risco e classificação que você usou. É documento obrigatório e costuma ser o que falta.
  3. Atualize o inventário com os perigos identificados, grupos expostos e classificação, atendendo ao conteúdo mínimo do item 1.5.7.3.2.
  4. Vincule plano de ação a cada risco, com responsável, prazo e forma de aferição.
  5. Registre a participação dos trabalhadores e a comunicação de retorno.
  6. Date e assine a revisão. E guarde a versão anterior: o histórico das atualizações do inventário deve ser mantido por no mínimo 20 anos (item 1.5.7.3.3.1).

Sobre o risco imediato: estamos dentro da janela de 90 dias de dupla visita que se seguiu à vigência de 26/05/2026. É período de orientação e notificação para as disposições novas, não de anistia — e ele termina. Uma empresa que recebe notificação e apresenta revisão consistente está em situação bastante diferente da que só descobre o assunto na segunda visita.

Perguntas frequentes

As dúvidas abaixo são respondidas a partir do texto da NR-01, da NR-17 e das perguntas e respostas oficiais publicadas pelo MTE sobre o capítulo 1.5, cuja 1ª rodada saiu em 30/04/2026 com 22 esclarecimentos.

Não. O MTE respondeu expressamente que a utilização de questionários não é obrigatória. O processo integra a Avaliação Ergonômica Preliminar da NR-17 e pode ser conduzido por métodos qualitativos, participativos ou outras abordagens tecnicamente adequadas às condições de trabalho avaliadas.

Sim. A obrigação alcança toda organização com empregados, independentemente do porte. Microempresas e empresas de pequeno porte de grau de risco 1 ou 2 podem ser dispensadas do PGR pelo item 1.8.4 da NR-01, mas nesse caso a AEP se torna o documento obrigatório.

A responsabilidade legal é da organização. O item 1.5.7.2 da NR-01 exige que os documentos sejam datados e assinados pelos responsáveis, mas nem a NR-01 nem a NR-17 definem categoria profissional exclusiva. A empresa designa responsável com conhecimento técnico compatível com a complexidade dos riscos.

Não existe multa própria de psicossocial. A omissão caracteriza descumprimento da NR-01 e da NR-17, sujeita a auto de infração com base no artigo 201 da CLT e na NR-28, cujo valor varia conforme o item infringido, o número de empregados e a reincidência.

Não. O item 1.5.4.4.6 da NR-01 exige revisão no mínimo a cada dois anos, ou antes nas hipóteses das alíneas "a" a "f", como mudança na organização do trabalho. Com certificação em sistema de gestão de SST, o prazo pode chegar a três anos.

O MEI é dispensado de elaborar o PGR pelo item 1.8.1 da NR-01. A dispensa não alcança quem o contrata, que deve incluí-lo em suas ações de prevenção e em seu PGR quando ele atuar em suas dependências. As demais obrigações das NR permanecem.

Como insumo, sim; como avaliação, não. O MTE afirma que a documentação de questionário padronizado não é evidência suficiente de forma isolada. O resultado precisa ser tecnicamente analisado e incorporado à AEP e ao inventário de riscos, e não dispensa a realização da AEP.

A NR-01 obriga a organização a adotar mecanismos de participação e consulta, não a obter resposta de cada trabalhador. Recusa individual não invalida o processo: registre a oferta de participação e sustente a avaliação também por observação da atividade e análise das condições de trabalho.

Pode, e isso não é irregularidade por si só. O MTE condiciona: a organização precisa demonstrar de forma tecnicamente fundamentada o processo que afastou esses fatores, incluindo metodologia, critérios e evidências. Sem esse lastro, a ausência vira indício de avaliação não realizada.

Veja o bloqueio funcionando antes de confiar nele

No GID, o PGR não é publicado sem método, resultado, plano de ação e inventário preenchidos. É desconfortável na sexta-feira e é exatamente por isso que funciona na auditoria.

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Fontes: NR-01 (capítulo 1.5, redação da Portaria MTE nº 1.419/2024); Portaria MTE nº 765/2025; NR-17; NR-18, item 18.4.4; MTE/SIT/DSST/CGNOR — Perguntas e respostas sobre o capítulo 1.5 da NR-1, 1ª rodada (30/04/2026); Orientação Técnica SIT nº 9/2023.

Este conteúdo é informativo e não substitui a leitura do texto normativo vigente nem a análise do caso concreto por profissional habilitado.